*Por Marco Polo Viana
O cadastro de informações das mercadorias é uma etapa importante em qualquer negócio, pois influencia diretamente na qualidade do estoque e na eficiência das operações comerciais.
A reforma tributária traz mudanças significativas na tributação e classificação das operações e mercadorias nas operações das empresas.
Neste artigo, vamos explanar algumas orientações e impactos da nova classificação de operações e mercadorias.
O que é Classificar Mercadorias?
Classificar mercadorias técnica e fiscalmente significa identificar, no Catálogo do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (seis dígitos) e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (oito dígitos), o código que melhor representa o produto em análise.
Essa identificação permite enquadrar corretamente a mercadoria em operações de importação, exportação e comercialização, garantindo conformidade com os procedimentos fiscais. Além disso, a correta classificação é essencial para determinar a carga tributária aplicável e assegurar a adequada aplicação das normas legais.
O sistema harmonizado e o NCM
Por existirem centenas de milhares de mercadorias diferentes no mundo e dada as peculiaridades e idiomas de cada país, a Organização Mundial de Alfandegas (World Custo Organizacion – WCO), que hoje conta com 183 membros (até 2018), idealizou o Sistema Harmonizado, possibilitando a padronização de um código mundial para cada mercadoria que possa ser comercializada.
Com base nesse extenso catálogo de mercadorias, o Sistema Harmonizado, onde cada mercadoria é identificada por um código, cada país membro cria sua tabela, mantendo a estrutura original do Sistema Harmonizado.
Exemplo: No Brasil e MERCOSUL foi criado item 3926.90.10 para identificar arruelas de plástico. O Brasil também adota além desses oito dígitos a expressão Ex (Exclusivamente), visando subdividir o código composto de oito dígitos, seja por necessidade de diferenciar alíquotas de impostos, incentivos, benefícios ou por outra razão.
O código 3926.90.40 trata de “Artigos de laboratório ou de farmácia”, porém se esses artigos forem destinados “Exclusivamente” para laboratório de análises clínicas o código será 3926.90.40 Ex 01.
A Classificação Fiscal
A correta classificação fiscal depende de entender claramente o que é a mercadoria, para que serve, do que é feita e se tem função própria ou complementa outra. Muitas vezes, ela é parte ou peça de outro produto e pode receber o mesmo código ou um código específico, conforme o caso.
Por isso, é importante analisar as regras gerais, as notas explicativas e as descrições das posições para garantir uma classificação precisa e evitar erros fiscais.
Cada mercadoria tem suas particularidades, como ocorre com os alimentos, que variam conforme o preparo, o estado (cru, frito, congelado) e o tipo de embalagem. Peças também diferem: algumas têm uso múltiplo, como parafusos, enquanto outras servem para uma única aplicação.
Quanto maior o nível de industrialização, mais alto é o número do capítulo e do código fiscal — por exemplo, animais vivos (01.06) estão no início da cadeia, enquanto reatores nucleares (84.01) representam produtos mais complexos. Após estudar essas características, inicia-se a Classificação Fiscal, identificando a posição e subposição corretas no Sistema Harmonizado e o código completo na NCM/TEC/TIPI.
Classificação Fiscal de Operações na Reforma Tributária
With the implementation of the IBS (Tax on Goods and Services) and the CBS (Contribution on Goods and Services) a partir de janeiro de 2026, um dos maiores desafios para empresas e profissionais fiscais será a correta classificação tributária das operações e produtos.
O novo código cClass Trib (Código de Classificação Tributária) substitui a antiga lógica de CST/CFOP e exige uma análise mais aprofundada de cada operação, considerando sua onerosidade, contraprestação and the regra matriz de incidência tributária definida pela Lei Complementar nº 214.
Diferente do que muitos imaginam, não é possível criar um simples “de/para” entre NCM e cClassTrib. A classificação depende de uma leitura contextual da operação, da natureza da receita e da eventual aplicação de exceções ou reduções previstas na legislação.
Para auxiliar nesse processo, a utilização de soluções automatizadas que cruzam regras legais e descrições de produtos, otimizando o mapeamento e a definição do cClassTrib em escala, podem ser de grande ajuda.
Identificação do cClassTrib para Operações com IBS e CBS
O cClassTrib é o novo código que identifica o tratamento tributário de cada operação e produto no âmbito do IBS e da CBS. Sua definição não é automática — exige o entendimento da Lei Complementar 214, que estabelece a estrutura de incidência e as hipóteses de exceção. O processo de classificação passa por três etapas principais:
- Identificação da onerosidade da operação (se é onerosa ou não onerosa).
- Verificação de incidência ou não incidência com base nas regras gerais e exceções legais.
- Consulta da NCM e dos anexos da Lei Complementar 214, para verificar reduções de alíquota ou imunidades específicas.
Cada cClassTrib é “filho” de um CST — por exemplo, o CST 410 reúne operações não onerosas in não incidência ou imunidade, while the CST 000 agrupa as operações tributadas integralmente.
O ponto de partida para qualquer classificação é identificar se a operação é onerosa (com contraprestação) ou não onerosa (sem contraprestação).
- Operações Onerosas: em regra, sofrem incidência de IBS e CBS, salvo exceções previstas nos artigos 6º, 7º e 8º da LC 214.
- Operações Não Onerosas: em regra, não sofrem incidência, mas há exceções — como bonificações, brindes e fornecimentos gratuitos que podem ser tributados conforme o artigo 5º.
Essa distinção é essencial, pois define o caminho da classificação — o CST e, consequentemente, o cClassTrib.
Aplicação das Regras de Incidência e Exceções da LC214/2025
THE Lei Complementar nº 214/2025 estabelece as regras de incidência dos novos tributos sobre o consumo e também as hipóteses de exceção. Exemplos de exceções incluem:
- Exportações de bens e serviços (imunes – art. 8º);
- Fornecimentos a título gratuito, like brindes e bonificações, que podem ou não ser tributados conforme constem ou não no documento fiscal (art. 5º);
- Fornecimentos a valor inferior ao de mercado, quando caracterizados como operação não onerosa tributável (art. 5º, I).
Assim, cada operação precisa ser analisada à luz da norma — não basta o CFOP ou a NCM: o contexto e a finalidade determinam o tratamento fiscal.
Após identificar a natureza da operação, o próximo passo é verificar a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto e consultar os anexos da LC 214.
Esses anexos trazem reduções de alíquota específicas, como:
- Anexo 1 – Produtos da cesta básica (redução a zero);
- Anexo 5 – Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Outros anexos – Medicamentos, livros, educação, transporte público, etc.

Operações não onerosas:
São aquelas sem contraprestação financeira, como doações, transferências gratuitas e remessas sem valor comercial.
- Em geral: não há incidência de IBS e CBS
- Exceções: devem ser avaliadas conforme o Art. 5º da LC 214
- Quando confirmada a não incidência → poderá aplicar-se nos cClassTrib do CST 410
Operações onerosas:
Envolvem contraprestação econômica, ou seja, troca, venda ou prestação de serviços mediante pagamento.
- Em geral: haverá incidência de IBS e CBS
- Exceções: previstas nos Artigos 6º, 8º e 9º da LC 214
- O CST varia conforme o NCM do produto ou serviço, pois a tributação depende da classificação fiscal.

Aqui nesta simulação de classificação temos como premissas de avaliação o cfop da operação (embora não haja CFP no IBS e CBS, nos indica do que se trata a operação), o NCM da mercadoria, se é uma operação para órgão público e se é uma operação para ZFM/ALC.
Em cima dessas premissas chegamos ao CST, cClasstrib, tipo de tributação, alíquotas e base legal.
Esse artigo sintetiza o raciocínio jurídico-tributário que o profissional deve aplicar em sua classificação de operação e mercadoria no IBS e CBS. Esse raciocínio é fundamental para a parametrização das regras fiscais no ERP, especialmente em módulos de classificação tributária automatizada, como as soluções de compliance fiscal.
*Marco Polo Viana é Diretor da SACFiscal & Automação
Notice: The opinion presented in this article is the responsibility of its author and not of ABES - Brazilian Association of Software Companies













